Decisão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos nº. 0119397-27.2026.8.16.0000 Recurso: 0119397-27.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Dissolução Embargante(s): EUNICE CASTURINA LUCIO Embargado(s): SONIA TOSAWA FATIMA REGINA ALVES LOBIANCHI JOSÉ LOBIANCHI RUBENS YOSHIAK MORAES OKADA CREUSA MARIA BERBET EDIVALDO BONFIM DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA GUIA AO SISTEMA PROJUDI. OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO NO PRAZO CONCEDIDO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU ERRO DE PREMISSA FÁTICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento em razão da deserção. A embargante sustenta contradição e erro de premissa fática, ao argumento de que recolheu tempestivamente o preparo e juntou a guia e o comprovante bancário, remanescendo apenas a ausência de vinculação da guia ao sistema Projudi, posteriormente regularizada. Requer o afastamento da deserção e o regular prosseguimento do agravo de instrumento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) a decisão embargada incorre em contradição ou erro de premissa fática quanto ao recolhimento e à comprovação do preparo recursal; e (ii) a posterior vinculação da guia ao sistema Projudi permite afastar a deserção, embora a providência não tenha sido cumprida no prazo concedido para regularização. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada não se fundamenta na inexistência de pagamento do preparo, mas na ausência de sua regular comprovação mediante vinculação da guia ao sistema Projudi, providência não cumprida no prazo concedido após intimação específica para saneamento da irregularidade. 4. A oportunidade de regularização da ausência de vinculação da guia observa o artigo 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil e os artigos 103, 387, 388 e 389 do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. O descumprimento da determinação no prazo concedido mantém o fundamento para o reconhecimento da deserção. 5. Não há violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual, pois a recorrente teve oportunidade específica de sanar a irregularidade antes do reconhecimento da deserção. 6. A alegação de posterior vinculação da guia não caracteriza obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. A pretensão de modificar a consequência jurídica decorrente da ausência de vinculação tempestiva traduz inconformismo e rediscussão da matéria, providências incompatíveis com os embargos de declaração na ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: 1. “Não há contradição ou erro de premissa fática quando a deserção decorre da ausência de vinculação da guia de preparo ao sistema Projudi no prazo concedido para regularização, e não da inexistência do recolhimento”; 2. “Oportunizado o saneamento da irregularidade relativa à comprovação do preparo, o descumprimento da determinação no prazo concedido não é afastado pela posterior vinculação da guia”; 3. “Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir a consequência jurídica atribuída a fato expressamente considerado na decisão, quando ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil”. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 4º, 6º, 932, parágrafo único, 1.007, § 7º, 1.022, 1.023 e 1.026; Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, artigos 103, 387, 388 e 389. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 17ª Câmara Cível - 0046769- 40.2026.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Francisco Carlos Jorge - J. 28.09.2026. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por Eunice Casturina Lúcio em face da decisão monocrática de mov. 34.1, que não conheceu do agravo de instrumento em razão da deserção. A embargante sustenta a existência de contradição e erro de premissa fática, após o indeferimento da gratuidade da justiça, efetuou o recolhimento do preparo recursal no valor de R$ 387,00, em 30/06/2026, juntando, na mesma data, a respectiva guia e o comprovante bancário nos movs. 24.2 e 24.3, de modo que a irregularidade apontada consistiria apenas na ausência de vinculação da guia ao sistema Projudi, providência que reconhece não ter realizado no prazo concedido no mov. 26.1, mas que afirma ter regularizado posteriormente; o requisito material do preparo foi tempestivamente satisfeito e que remanesceu apenas irregularidade formal, invocando os princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito, bem como os arts. 4º, 6º e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil e o Recurso Especial 1.996.415/MG. Requer ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e/ou corrigir a premissa fática, reconhecer o efetivo recolhimento e comprovação do preparo, considerar a posterior vinculação da guia, afastar a deserção e determinar o regular prosseguimento do agravo de instrumento; subsidiariamente, requer esclarecimento acerca do fundamento da deserção e, para fins de prequestionamento, o enfrentamento dos arts. 4º, 6º, 932, parágrafo único, 1.007, 1.022, 1.023 e 1.026 do Código de Processo Civil e dos princípios invocados. O embargadoespólio de Edivaldo Bonfim, representado por sua inventariante Juliana Ferreira Bonfim Galan, apresentou contrarrazões no mov. 11.1 sustentando que, embora a embargante tenha juntado a guia e o comprovante de pagamento do preparo no valor de R$ 387,00 em 30/06/2026, deixou de promover a vinculação da guia ao sistema PROJUDI no prazo concedido, mesmo após nova intimação no mov. 26.1, circunstância expressamente admitida nos próprios embargos; a fundamentação da decisão embargada identificou a falta de vinculação da guia, após a oportunidade de saneamento, como causa do não conhecimento do recurso, inexistindo contradição interna ou erro fático capaz de alterar o resultado, e que eventual vinculação posterior não demonstra o cumprimento tempestivo da determinação nem afasta a consequência decorrente da inobservância do prazo; os arts. 388 e 389 do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Paraná atribuem à parte a vinculação da guia e que o art. 103, § 1º, prevê essa forma de comprovação, não foi apontada indisponibilidade do sistema ou impedimento técnico concreto para o descumprimento; ao final, requer a rejeição dos embargos, com a manutenção da decisão que não conheceu do agravo de instrumento, ou, subsidiariamente, que eventual acolhimento se limite a esclarecer que a deserção decorreu da ausência de vinculação da guia no prazo concedido após intimação específica, sem efeitos infringentes. O embargado Rubens Yoshiak Moraes Okada apresentou contrarrazões no mov. 12.1 sustentando que a decisão monocrática deve ser mantida, após o indeferimento da gratuidade da justiça, a embargante, embora tenha apresentado comprovante de recolhimento do preparo, deixou de realizar a vinculação eletrônica da guia no sistema Projudi e, mesmo intimada especificamente no mov. 26.1 para regularizar a providência, permaneceu inerte, operando-se a preclusão temporal; a própria embargante reconhece não ter efetuado a vinculação no prazo concedido, sendo inviável afastar a deserção mediante regularização tardia, e defende a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, bem como a impossibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios para rediscussão da matéria, os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação não afastam a preclusão decorrente do descumprimento da determinação judicial e que o prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos indicados; ao final, requer o conhecimento das contrarrazões e a rejeição integral dos embargos de declaração, com a manutenção da decisão de mov. 34.1, que não conheceu do agravo de i nstrumento nº 0064494-42.2026.8.16.0000 em razão da deserção, e, subsidiariamente, caso reconhecido manifesto intuito protelatório na reiteração de teses preclusas, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Embora intimada no mov. 9, a embargada Sonia Tosawa renunciou o prazo no mov. 10 para apresentar contrarrazões. Embora intimados no mov. 9, os embargados Fatima Regina Alves Lobianchi, Creusa Maria Berbet e José Lobianchideixaram transcorrer in albiso prazo para apresentar contrarrazões (movs.13, 14 e 15). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Orecurso apresentado comporta conhecimento, visto que presentes tanto os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, interesse recursal e legitimidade recursal), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer). 2. Mérito Os embargos de declaração não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo destina-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada, salvo quando a correção de algum dos vícios legalmente previstos conduzir, excepcionalmente, à alteração do resultado do julgamento. No caso, a embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e erro de premissa fática, ao fundamento de que teria efetuado o recolhimento do preparo recursal no valor de R$ 387,00 e juntado aos autos a respectiva guia e o comprovante bancário, defendendo que a ausência de vinculação da guia ao sistema Projudi configuraria mera irregularidade formal, posteriormente regularizada, razão pela qual pretende o afastamento da deserção e o regular prosseguimento do agravo de instrumento. Todavia, não se verifica o vício apontado. Com efeito, a decisão embargada consignou expressamente que, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, foi oportunizada à recorrente a regularização da comprovação do preparo, diante da ausência de vinculação da respectiva guia ao sistema eletrônico Projudi, conforme determinação constante do mov. 26.1. Registrou-se, ainda, que, mesmo regularmente intimada para sanar a irregularidade, a parte deixou de promover a indispensável vinculação da guia, circunstância que ensejou o reconhecimento da deserção e, consequentemente, o não conhecimento do recurso. Portanto, a decisão não partiu da premissa de que inexistiu pagamento do preparo, mas considerou especificamente a ausência de sua regular comprovação por meio da vinculação da guia ao sistema eletrônico, providência para a qual a recorrente foi expressamente intimada e que não foi cumprida no prazo concedido. A decisão fundamentou essa conclusão no art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil e nos arts. 103, 387, 388 e 389 do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, destacando que, constatada a ausência de vinculação da guia, deve ser oportunizada à parte a regularização da irregularidade, providência que, no caso concreto, foi adotada. Nesse contexto, a circunstância de a embargante sustentar que o valor havia sido efetivamente recolhido não evidencia contradição ou erro de premissa fática na decisão, pois o fundamento determinante para o reconhecimento da deserção consistiu justamente na ausência de vinculação da guia ao sistema Projudi mesmo após a concessão de oportunidade específica para o saneamento do vício. A própria tese deduzida nos aclaratórios, ao reconhecer que a vinculação não foi realizada no prazo concedido, não afasta o fundamento adotado na decisão embargada. Não há falar, igualmente, em violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito ou da cooperação processual, pois foi oportunizado à recorrente o saneamento da irregularidade antes do reconhecimento da deserção, em observância ao art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil. Somente diante do não atendimento da determinação de regularização é que se concluiu pela ausência do requisito extrínseco de admissibilidade e pelo não conhecimento do agravo de instrumento. Verifica-se, assim, que a pretensão formulada pela embargante busca, em verdade, modificar a conclusão adotada na decisão monocrática mediante nova apreciação da consequência jurídica atribuída à ausência de vinculação tempestiva da guia, revela inconformismo com a solução jurídica adotada, cuja alteração, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se mostra cabível pela via integrativa dos embargos de declaração. Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. INDEVIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO PELA VIA RECURSAL INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo agravante em face do acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento por ele interposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Enfrentados os argumentos relevantes deduzidos pelas partes e restando claros, coerentes e harmônicos os fundamentos que resultaram no desprovimento do agravo de instrumento, não se verifica nenhum dos vícios presentes no art. 1.022 /CPC a ser sanado pela via dos embargos de declaração, ao passo que, eventual insurgência contra o resultado da decisão deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas.IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração rejeitados Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 1.022. Jurisprudência relevante: EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0046769- 40.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 28.09.2026) Desse modo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes. DISPOSITIVO Ante ao exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes por meio de seus respectivos procuradores e, oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e providências de praxe. Curitiba, assinado eletronicamente. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
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