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Processo:
0119397-27.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Ronaldo Sansone Guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Sat Oct 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Oct 17 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail:
camaracivel17@tjpr.jus.br
Autos nº. 0119397-27.2026.8.16.0000

Recurso: 0119397-27.2026.8.16.0000 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Dissolução
Embargante(s): EUNICE CASTURINA LUCIO
Embargado(s): SONIA TOSAWA
FATIMA REGINA ALVES LOBIANCHI
JOSÉ LOBIANCHI

RUBENS YOSHIAK MORAES OKADA
CREUSA MARIA BERBET
EDIVALDO BONFIM
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA GUIA AO SISTEMA PROJUDI.
OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA
DETERMINAÇÃO NO PRAZO CONCEDIDO. INEXISTÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO OU ERRO DE PREMISSA FÁTICA. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes,
opostos contra decisão monocrática que não conheceu do agravo
de instrumento em razão da deserção. A embargante sustenta
contradição e erro de premissa fática, ao argumento de que recolheu
tempestivamente o preparo e juntou a guia e o comprovante
bancário, remanescendo apenas a ausência de vinculação da guia
ao sistema Projudi, posteriormente regularizada. Requer o
afastamento da deserção e o regular prosseguimento do agravo de
instrumento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) a decisão
embargada incorre em contradição ou erro de premissa fática
quanto ao recolhimento e à comprovação do preparo recursal; e (ii)
a posterior vinculação da guia ao sistema Projudi permite afastar a
deserção, embora a providência não tenha sido cumprida no prazo
concedido para regularização.
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada não se fundamenta na inexistência de
pagamento do preparo, mas na ausência de sua regular
comprovação mediante vinculação da guia ao sistema Projudi,
providência não cumprida no prazo concedido após intimação
específica para saneamento da irregularidade.
4. A oportunidade de regularização da ausência de vinculação da
guia observa o artigo 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil e os
artigos 103, 387, 388 e 389 do Código de Normas do Foro Judicial da
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. O
descumprimento da determinação no prazo concedido mantém o
fundamento para o reconhecimento da deserção.
5. Não há violação aos princípios da primazia do julgamento de
mérito e da cooperação processual, pois a recorrente teve
oportunidade específica de sanar a irregularidade antes do
reconhecimento da deserção.
6. A alegação de posterior vinculação da guia não caracteriza
obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão
embargada. A pretensão de modificar a consequência jurídica
decorrente da ausência de vinculação tempestiva traduz
inconformismo e rediscussão da matéria, providências
incompatíveis com os embargos de declaração na ausência dos
vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Teses de julgamento: 1. “Não há contradição ou erro de premissa
fática quando a deserção decorre da ausência de vinculação da guia
de preparo ao sistema Projudi no prazo concedido para
regularização, e não da inexistência do recolhimento”; 2.
“Oportunizado o saneamento da irregularidade relativa à
comprovação do preparo, o descumprimento da determinação no
prazo concedido não é afastado pela posterior vinculação da guia”;
3. “Os embargos de declaração não constituem via adequada para
rediscutir a consequência jurídica atribuída a fato expressamente
considerado na decisão, quando ausentes os vícios previstos no
artigo 1.022 do Código de Processo Civil”.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos
4º, 6º, 932, parágrafo único, 1.007, § 7º, 1.022, 1.023 e 1.026; Código
de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do
Estado do Paraná, artigos 103, 387, 388 e 389.
Jurisprudência relevante citada: TJPR - 17ª Câmara Cível - 0046769-
40.2026.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Francisco Carlos Jorge - J.
28.09.2026.

RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos
por Eunice Casturina Lúcio em face da decisão monocrática de mov. 34.1, que não conheceu
do agravo de instrumento em razão da deserção.
A embargante sustenta a existência de contradição e erro de premissa fática,
após o indeferimento da gratuidade da justiça, efetuou o recolhimento do preparo recursal no
valor de R$ 387,00, em 30/06/2026, juntando, na mesma data, a respectiva guia e o
comprovante bancário nos movs. 24.2 e 24.3, de modo que a irregularidade apontada
consistiria apenas na ausência de vinculação da guia ao sistema Projudi, providência que
reconhece não ter realizado no prazo concedido no mov. 26.1, mas que afirma ter regularizado
posteriormente; o requisito material do preparo foi tempestivamente satisfeito e que
remanesceu apenas irregularidade formal, invocando os princípios da instrumentalidade das
formas, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito, bem como os arts.
4º, 6º e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil e o Recurso Especial 1.996.415/MG.
Requer ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para
sanar a contradição e/ou corrigir a premissa fática, reconhecer o efetivo recolhimento e
comprovação do preparo, considerar a posterior vinculação da guia, afastar a deserção e
determinar o regular prosseguimento do agravo de instrumento; subsidiariamente, requer
esclarecimento acerca do fundamento da deserção e, para fins de prequestionamento, o
enfrentamento dos arts. 4º, 6º, 932, parágrafo único, 1.007, 1.022, 1.023 e 1.026 do Código de
Processo Civil e dos princípios invocados.
O embargadoespólio de Edivaldo Bonfim, representado por sua inventariante
Juliana Ferreira Bonfim Galan, apresentou contrarrazões no mov. 11.1 sustentando que,
embora a embargante tenha juntado a guia e o comprovante de pagamento do preparo no
valor de R$ 387,00 em 30/06/2026, deixou de promover a vinculação da guia ao sistema
PROJUDI no prazo concedido, mesmo após nova intimação no mov. 26.1, circunstância
expressamente admitida nos próprios embargos; a fundamentação da decisão embargada
identificou a falta de vinculação da guia, após a oportunidade de saneamento, como causa do
não conhecimento do recurso, inexistindo contradição interna ou erro fático capaz de alterar o
resultado, e que eventual vinculação posterior não demonstra o cumprimento tempestivo da
determinação nem afasta a consequência decorrente da inobservância do prazo; os arts. 388 e
389 do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Paraná atribuem à parte
a vinculação da guia e que o art. 103, § 1º, prevê essa forma de comprovação, não foi
apontada indisponibilidade do sistema ou impedimento técnico concreto para o
descumprimento; ao final, requer a rejeição dos embargos, com a manutenção da decisão que
não conheceu do agravo de instrumento, ou, subsidiariamente, que eventual acolhimento se
limite a esclarecer que a deserção decorreu da ausência de vinculação da guia no prazo
concedido após intimação específica, sem efeitos infringentes.
O embargado Rubens Yoshiak Moraes Okada apresentou contrarrazões no mov.
12.1 sustentando que a decisão monocrática deve ser mantida, após o indeferimento da
gratuidade da justiça, a embargante, embora tenha apresentado comprovante de recolhimento
do preparo, deixou de realizar a vinculação eletrônica da guia no sistema Projudi e, mesmo
intimada especificamente no mov. 26.1 para regularizar a providência, permaneceu inerte,
operando-se a preclusão temporal; a própria embargante reconhece não ter efetuado a
vinculação no prazo concedido, sendo inviável afastar a deserção mediante regularização
tardia, e defende a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na
decisão, bem como a impossibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios para
rediscussão da matéria, os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação
não afastam a preclusão decorrente do descumprimento da determinação judicial e que o
prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos indicados; ao
final, requer o conhecimento das contrarrazões e a rejeição integral dos embargos de
declaração, com a manutenção da decisão de mov. 34.1, que não conheceu do agravo de i
nstrumento nº 0064494-42.2026.8.16.0000 em razão da deserção, e, subsidiariamente, caso
reconhecido manifesto intuito protelatório na reiteração de teses preclusas, a aplicação da
multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Embora intimada no mov. 9, a embargada Sonia Tosawa renunciou o prazo no
mov. 10 para apresentar contrarrazões.
Embora intimados no mov. 9, os embargados Fatima Regina Alves Lobianchi,
Creusa Maria Berbet e José Lobianchideixaram transcorrer in albiso prazo para apresentar
contrarrazões (movs.13, 14 e 15).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Admissibilidade
Orecurso apresentado comporta conhecimento, visto que presentes tanto os
pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, interesse recursal e
legitimidade recursal), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e a
inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer).
2. Mérito
Os embargos de declaração não comportam acolhimento. Nos termos do art.
1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo destina-se a sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já
apreciada, salvo quando a correção de algum dos vícios legalmente previstos conduzir,
excepcionalmente, à alteração do resultado do julgamento.
No caso, a embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e erro
de premissa fática, ao fundamento de que teria efetuado o recolhimento do preparo recursal no
valor de R$ 387,00 e juntado aos autos a respectiva guia e o comprovante bancário,
defendendo que a ausência de vinculação da guia ao sistema Projudi configuraria mera
irregularidade formal, posteriormente regularizada, razão pela qual pretende o afastamento da
deserção e o regular prosseguimento do agravo de instrumento.
Todavia, não se verifica o vício apontado. Com efeito, a decisão embargada
consignou expressamente que, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, foi
oportunizada à recorrente a regularização da comprovação do preparo, diante da ausência de
vinculação da respectiva guia ao sistema eletrônico Projudi, conforme determinação constante
do mov. 26.1. Registrou-se, ainda, que, mesmo regularmente intimada para sanar a
irregularidade, a parte deixou de promover a indispensável vinculação da guia, circunstância
que ensejou o reconhecimento da deserção e, consequentemente, o não conhecimento do
recurso.
Portanto, a decisão não partiu da premissa de que inexistiu pagamento do
preparo, mas considerou especificamente a ausência de sua regular comprovação por meio da
vinculação da guia ao sistema eletrônico, providência para a qual a recorrente foi
expressamente intimada e que não foi cumprida no prazo concedido. A decisão fundamentou
essa conclusão no art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil e nos arts. 103, 387, 388 e 389
do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná,
destacando que, constatada a ausência de vinculação da guia, deve ser oportunizada à parte a
regularização da irregularidade, providência que, no caso concreto, foi adotada.
Nesse contexto, a circunstância de a embargante sustentar que o valor havia sido
efetivamente recolhido não evidencia contradição ou erro de premissa fática na decisão, pois o
fundamento determinante para o reconhecimento da deserção consistiu justamente na
ausência de vinculação da guia ao sistema Projudi mesmo após a concessão de oportunidade
específica para o saneamento do vício. A própria tese deduzida nos aclaratórios, ao
reconhecer que a vinculação não foi realizada no prazo concedido, não afasta o fundamento
adotado na decisão embargada.
Não há falar, igualmente, em violação aos princípios da primazia do julgamento
de mérito ou da cooperação processual, pois foi oportunizado à recorrente o saneamento da
irregularidade antes do reconhecimento da deserção, em observância ao art. 1.007, § 7º, do
Código de Processo Civil. Somente diante do não atendimento da determinação de
regularização é que se concluiu pela ausência do requisito extrínseco de admissibilidade e
pelo não conhecimento do agravo de instrumento.
Verifica-se, assim, que a pretensão formulada pela embargante busca, em
verdade, modificar a conclusão adotada na decisão monocrática mediante nova apreciação da
consequência jurídica atribuída à ausência de vinculação tempestiva da guia, revela
inconformismo com a solução jurídica adotada, cuja alteração, ausentes os vícios previstos no
art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se mostra cabível pela via integrativa dos
embargos de declaração. Neste sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. INDEVIDA TENTATIVA DE
REDISCUSSÃO DO MÉRITO PELA VIA RECURSAL INADEQUADA.
EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de
Declaração opostos pelo agravante em face do acórdão que negou
provimento ao recurso de agravo de instrumento por ele interposto. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o acórdão embargado incorreu
em omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Enfrentados os argumentos
relevantes deduzidos pelas partes e restando claros, coerentes e
harmônicos os fundamentos que resultaram no desprovimento do agravo
de instrumento, não se verifica nenhum dos vícios presentes no art. 1.022
/CPC a ser sanado pela via dos embargos de declaração, ao passo que,
eventual insurgência contra o resultado da decisão deve ser veiculada
pelas vias recursais apropriadas.IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de
declaração rejeitados Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 1.022.
Jurisprudência relevante: EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva
Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção,
julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0046769-
40.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO
CARLOS JORGE - J. 28.09.2026)
Desse modo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a
serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, nos termos da
fundamentação.
Intimem-se as partes por meio de seus respectivos procuradores e,
oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e providências de praxe.
Curitiba, assinado eletronicamente.

Ronaldo Sansone Guerra
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau